terça-feira, 27 de setembro de 2016

Quantos editais o Conselho Constitucional solicitou e quantos a CNE depositou.

 Deliberação n.º 2/ CC/2014
de 19 de Dezembro
Deliberam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:
I
Relatório
No dia 16 de Dezembro de 2014, pelas doze horas e 20 minutos, deu entrada na
Secretaria do Conselho Constitucional um documento referenciado como
Nª/refª.cni/2014.16, a que coube o registo de entrada n.º 50/CC/16/12/14, cujo teor
abaixo se transcreve na íntegra:
Ao Venerando Presidente do Conselho Constitucional
Assunto: Informação sobre  os editais
Em virtude de em várias vezes quando solicitado o porta-voz da Comissão Nacional
de Eleições, o senhor Paulo Cuinica e o seu Presidente o Sheik Abdul Carimo terem
prestado informações contraditórias e falsas sobre o processo eleitoral incluindo o
paradeiro dos editais, a Direcção Editorial do Canal de Moçambique vem por este
meio solicitar ao Conselho Constitucional informação sobre o depósito de editais
solicitados por este órgão à CNE.
Queremos saber:
1. Quantos editais o Conselho Constitucional solicitou e quantos a CNE depositou.
Quem é o mandatário da CNE para o efeito e quem no Conselho Constitucional
recebeu os editais e se os mesmos são originais ou cópiasE.
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Deliberação nº 2/CC/2014, de 19 de Dezembro
3. (sic) Os editais solicitados pelo Conselho Constitucional são por si suficientes
para sanar todo o vício de irregularidades de que o processo enferma?
4. Se há regiões no País onde houve falsificação comprovada de editais pelas
brigadas de Operações Eleitorais do STAE (ex: Beira), qual é a garantia que os
editais apresentados pela CNE não são também falsificados?
O editor executivo
Matias Guente
No dia imediato ao da sua recepção, o Presidente submeteu o pedido à apreciação e
decisão do Plenário do Conselho Constitucional, ao que se procedeu nos termos
que se seguem.
II
Fundamentação
O expediente em causa reveste-se de natureza meramente administrativa e não
subsume, por conseguinte, em quaisquer das espécies de processos previstas no
artigo 41 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, alterada pela Lei n.º 5/2008, de 9 de
Julho, pelo que é insusceptível de distribuição que é própria dos processos
jurisdicionais.
O Plenário é competente para se pronunciar sobre todo o assunto de natureza
administrativa que o Presidente do Conselho Constitucional submeta à sua
apreciação.
No caso vertente, embora se tratando de um expediente de índole administrativa, a
informação pretendida pelo requerente diz directamente respeito a um processo
jurisdicional em curso no Conselho Constitucional.
De facto, no âmbito da instrução do Processo n.º 17/CC/2014, pertinente à
Validação e Proclamação dos Resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas
e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014, o Conselho
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Deliberação nº 2/CC/2014, de 19 de Dezembro
Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 44 da Lei n.º 6/2006, de 2
de Agosto, ordenou a requisição à CNE, de certos elementos reputados necessários
para a instrução e decisão do processo.
Através do Ofício n.º 88/CNE/2014, de 15 de Outubro, que deu entrada no
Conselho Constitucional sob o registo n.º 498/CC/15/12/14, a Comissão Nacional
de Eleições remeteu os elementos que lhe foram solicitados.
O impetrante pretende que o Conselho Constitucional lhe dê a conhecer os
pormenores da informação contida nos documentos recebidos da CNE, assim como
o resultado da respectiva apreciação, sem no entanto invocar qualquer fundamento
legal que arrime a sua pretensão.
Não restam dúvidas de que as informações cujo acesso o impetrante pretende têm
carácter confidencial e se encontram sob protecção do segredo de justiça, não
devendo ser facultados, à pessoa ou entidade que não seja sujeito do processo
jurisdicional a que dizem respeito.
A este propósito, a Lei n.º 18/91, de 10 de Agosto, Lei da Imprensa, prescreve no
artigo 29 que aos jornalistas, no exercício da sua função, será facultado o acesso às
fontes oficiais de informação», todavia, o acesso «não será consentido em relação
aos processos em segredo de justiça».
Importa chamar a atenção do impetrante para o facto de que a Constituição prevê a
forma de conferir publicidade às decisões do Conselho Constitucional,
determinando no n.º 3 do artigo 248 que os respectivos acórdãos «são publicados
no Boletim da República».
Para o caso em apreço, a Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, determina no artigo 120
que no dia imediato ao da adopção do acórdão relativo à validação dos resultados
eleitorais, o Presidente do Conselho Constitucional procede à sua proclamação em
sessão pública e, nomeadamente, a Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, revista e
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Deliberação nº 2/CC/2014, de 19 de Dezembro
republicada, em anexo, pela Lei 12/2014, de 23 de Abril, preconiza no artigo 155
sobre a publicação dos resultados do apuramento nacional que nos dois dias
posteriores à validação e proclamação dos resultados eleitorais, o Presidente do
Conselho Constitucional manda publicar no Boletim da República.
Eis, pois, os mecanismos constitucionais e legais que permitem o conhecimento
pelos cidadãos e demais interessados das decisões do Conselho Constitucional
proferidas em processos de validação dos resultados gerais das eleições na
República de Moçambique.
III
Decisão
Pelo todo o exposto, o Conselho Constitucional nega provimento ao pedido
formulado pelo editor executivo do jornal Canal de Moçambique, por carecer de
qualquer fundamento legal.
Registe, notifique e publique-se.
Maputo, 19 de Dezembro de 2014
Hermenegildo Maria Cepeda Gamito, João André Ubisse Guenha, Lúcia da Luz
Ribeiro, Manuel Henrique Franque, Domingos Hermínio Cintura, Mateus da
Cecília Feniasse Saize, Ozias Pondja.

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