segunda-feira, 22 de maio de 2017

Conselho Constitucional pode Invocar que não Tem Poderes para Fiscalizar Inconstitucionalidade dos Empréstimos da Proindicus, EMATUM e MAM

 @Verdade, edição de 22 de Maio de 2017


Embora o Tribunal Administrativo, assim como uma Comissão Parlamentar de Inquérito, tenha constatado que as empresas Proindicus, EMATUM e MAM contraíram empréstimos de mais de 2 biliões de dólares sem a devida autorização da Assembleia da República, referida na alínea p) do n.º 2 do artigo 179, da Constituição da República, “Nem tudo o que viola a Constituição é fiscalizável pelo Conselho Constitucional”, esclareceu ao @Verdade um professor de Direito moçambicano que ainda prognosticou que o órgão de soberania presidido por Hermenegildo Gamito poderá argumentar que não tem poderes para declarar a inconstitucionalidade destas dívidas pois não fiscaliza actos políticos.

Enquanto os moçambicanos aguardam para saber se a Procuradoria-Geral da República irá encontrar matéria criminal para responsabilizar alguém pelo uso dos mais de 2 biliões de dólares norte-americanos dos empréstimos contraídos pelas empresas estatais Proindicus, Empresa Moçambicana de Atum e Mozambique Asset Management (MAM) o @Verdade
entrevistou um reputado e experiente professor de Direito para saber se algum dos altos funcionários do Estado envolvidos no processo de avalização dessas dívidas poderá ser responsabilizado pela violação alínea p) do n.º 2 do artigo 179, da Constituição da República.

O académico e advogado começou por clarificar que embora no sistema moçambicano de fiscalização da constitucionalidade, assente no artigo 245 da Constituição, o Conselho Constitucional seja o órgão de soberania que aprecia e declara a inconstitucionalidade das leis e a ilegalidade dos demais actos normativos dos órgãos do Estado. “As pessoas em geral pensam que violar a Constituição origina uma inconstitucionalidade fiscalizável pelo Conselho Constitucional, não é verdade”.

“Nem tudo o que viola a Constituição é fiscalizável pelo Conselho Constitucional. Por exemplo na altura em que foi nomeado Augusto Paulino para Procurador-Geral da República a Renamo dirigiu um pedido ao Conselho Constitucional, houve também dois pedidos relativos a Procuradores-Gerais Adjuntos. O Conselho Constitucional veio dizer que o acto de nomeação do Procurador-Geral da República é um acto político
não é um acto normativo, não é uma norma jurídica, então o Conselho Constitucional não tem poderes para declarar a inconstitucionalidade deste acto, o que é verdade”, explicou jurista ao @Verdade.

“Conselho Constitucional tem bases para fugir do assunto”

O @Verdade questionou e se o pedido de fiscalização de
Constitucionalidade for efectuado às Resoluções aprovadas pelos deputados do partido Frelimo na Assembleia da República e que aprovaram a incorporação desses empréstimos nas Contas Gerais do Estado de 2014 e de 2015.

O académico que não vamos identificar, afinal não faz bem à saúde emitir opiniões que não sejam abonatórias ao partido no poder, responde com uma questão as Resoluções da Assembleia da República são ou não actos normativos?

“Se nós formos ao artigo 143 da Constituição, que fala dos actos
normativos, são actos legislativos as leis e os decretos-leis; Os
actos da Assembleia da República revestem a forma de leis, moções e resoluções. Olhando assim literalmente as Resoluções são actos normativos, mas não significa que seja verdade porque a Constituição por vezes diz coisas que não fazem sentido”.

“Apesar de ter em epígrafe “Actos Normativos” nós temos que ver que os Conselhos Constitucionais e os Tribunais Constitucionais têm adoptado o conceito funcional de norma. Desde que diga no documento Resolução ou Lei eu fiscalizo ainda que lá dentro tenham actos que não sejam normativos. Se o Conselho Constitucional seguir a sua Jurisprudência poderá fiscalizar essa Resolução” declarou o jurista que no entanto prevê que “o Conselho Constitucional, recebendo o processo, poderá dizer que esta Resolução é um acto político não é um acto normativo, não é uma norma jurídica, é uma declaração política de aceitação por parte da Assembleia da Conta Geral do Estado. E o Conselho Constitucional tem bases para fugir do assunto”.

“Mas querendo, se fosse um Conselho independente poderia declarar a inconstitucionalidade bastando que olhasse para o artigo 143(da Constituição), se a epígrafe fala em actos normativos tudo o que está ali devia ser levado como um acto normativo”.

Se revisão da Constituição tivesse avançado empréstimos da Proindicus, EMATUM e MAM poderiam sem fiscalizados

É interessante que o CC sendo um órgão politizado não fiscalize actos dos políticos. É que o Juiz Conselheiro e presidente do Conselho Constitucional, Dr. Hermenegildo Maria Cepeda Gamito, foi nomeado por Armando Guebuza e reconduzido ao cargo por Filipe Nyusi.

Importa não esquecer que os funcionários do Estado Manuel Chang e Maria Isaltina Lucas assinaram os Avales para estes empréstimos violando a Constituição da República com respaldo Decreto Presidencial 2/2010, de 19 Março, assinado pelo ex-Presidente Guebuza.

Investigações do @Verdade revelaram que um escritório de advogados onde o Juiz Conselheiro e presidente do Conselho Constitucional teve interesses comerciais foi conselheira legal de um dos bancos que emprestou parte do dinheiro destas dívidas, o Credit Suisse.

Ademais, Henrique Gamito, o director executivo da Empresa Moçambicana de Atum, à data da assinatura do contrato de empréstimo com o banco suíço, é irmão de Hermenegildo Gamito.

Já juízes os Conselheiros, ironicamente investidos por Armando Guebuza em 2014, foram indicados quatro pelo partido Frelimo - Dra. Lúcia Ribeiro, Dr. João André Ubisse Guenha, Dr. Domingos Hermínio Cintura e ainda o Dr. Mateus da Cecília Feniasse Saize – um pelo partido Renamo, o Dr. Manuel Henrique Franque.

Aliás o entrevistado do @Verdade, que não tem dúvidas que o nosso sistema de fiscalização da Constituição é dos piores, recorda que na revisão da Constituição da República que esteve para a acontecer estava prevista a solução deste problema com a transformação do CC em Tribunal Constitucional. “O Tribunal Constitucional já poderia
fiscalizar actos não normativos directamente regulados pela
Constituição, só que não avançou”, lamenta o jurista.

No entanto o professor de Direito aflora que sendo as emissões dos Avales para os empréstimos actos administrativos a já constatada violação à Constituição poderia conduzir a declaração da nulidade dos actos, “agora é um acto nulo teria de ser declarado pelo Tribunal Administrativo e não pelo Conselho Constitucional”.

“Sem esquecer que essa competência teria que se buscar nas
competências do Tribunal Administrativo relativamente a fiscalização da Conta Geral do Estado, porque a própria lei processual administrativa também diz que o Tribunal Administrativo não fiscaliza actos políticos”, concluiu o entrevistado do @Verdade.

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